Portaria n.º 489/95, de 22 de Maio de 1995

Portaria n.° 489/95 de 22 de Maio Considerando que a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da UNI Universidade Independente, acompanhou o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento pelo pedido de autorização de funcionamento dos cursos que se propôs ministrar, conforme estabelecido no n.° 2 do artigo 51.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro; Considerando que constitui objectivo da UNI - Universidade Independente ministrar cursos de licenciatura nas áreas do direito e das relações internacionais, conforme previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 310/94, de 21 de Dezembro; Instruído e organizado o respectivo processo nos termos do n.° 1 do artigo 57.° e do n.° 1 do artigo 59.° do Estatuto acima referido; Tendo em consideração os critérios estipulados para a apreciação dos pedidos de funcionamento de cursos de licenciatura em universidades; Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 30.° e nos termos do artigo 64.° do estatuto regulamentador do ensino superior particular e cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° É autorizado o funcionamento dos cursos a seguir indicados na UNI Universidade Independente, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.° 310/94, de 21 de Dezembro: a) Curso de Direito; b) Curso de Relações Internacionais; 2.° Os planos de estudos aprovados para os cursos referidos no número anterior são os constantes do anexo à presente portaria.

  1. É reconhecido o grau de licenciatura pela conclusão de cada um dos cursos autorizados pela presente portaria.

  2. O acesso aos cursos de Direito e de Relações Internacionais está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos...

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