Portaria n.º 450/95, de 12 de Maio de 1995

Portaria n.° 450/95 de 12 de Maio Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior Agrária; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação O Instituto Politécnico de Santarém confere, através da sua Escola Superior Agrária, o grau de bacharel em Engenharia Agro-Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.° 1.° é o constante do anexo à presente portaria.

  2. Opções 1 - O curso de bacharelato em Engenharia Agro-Alimentar desdobra-se nas opções de: a) Tecnologia do Vinho; b) Tecnologia da Carne; c) Tecnologia dos Produtos Hortofrutícolas; 2 - A escolha de uma das opções a que se refere o n.° 1 faz-se no acto da inscrição no 3.° ano.

    3 - A abertura das opções referidas, bem como os números máximo e mínimo de alunos a admitir em cada opção e as regras e prazos de candidatura e selecção para entrada na mesma, estão sujeitos à aprovação anual pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola, e à homologação pelo presidente do Instituto, nunca podendo contudo funcionar com menos de 20 alunos.

  3. Estágios 1 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à futura realidade profissional.

    2 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

    3 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.

    4 - O regulamento a que se refere o n.° 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.

  4. Trabalho de fim de curso 1 - No decurso do estágio do último semestre os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

    2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação.

    3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico, sob proposta do director da Escola.

    4 - O regulamento a que se refere o n.° 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.

  5. Precedências e regime de transição 1 - A tabela e regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

    2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências e consta do regulamento escolar interno a aprovar pelo conselho...

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