Portaria n.º 309/94, de 19 de Maio de 1994

Portaria n.° 309/94 de 19 de Maio A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.° 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.° 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e respectiva assistência pós-venda e máquinas de calcular.

Os acordos referidos abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, sediadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.° São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento ao Estado nas áreas de máquinas de escrever e calcular e o contrato tipo de assistência pós-venda para máquinas de escrever integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  1. Os fornecedores, marcas e modelos, bem como o contrato tipo de assistência pós-venda, homologados, constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

  2. - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.° 5.° não podem adquirir máquinas de escrever e calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

    2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda para máquinas de escrever é opcional também para as entidades compradoras referidas no número anterior.

  3. Os preços serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.' série do Diário da República.

  4. - 1 - As condições de aprovisionamento são válidas para todo o território nacional, vigorando, contudo, obrigatoriamente na área metropolitana de Lisboa, definida no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto.

    2 - As entregas do material fora da área definida no número anterior só poderão ser oneradas dos...

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