Portaria n.º 296/94, de 17 de Maio de 1994

Portaria n.° 296/94 de 17 de Maio A necessidade de acautelar a conservação, gestão e exploração racional dos recursos demersais da costa continental portuguesa aconselha que se estabeleçam medidas de conservação e gestão mais restritivas com a finalidade de conseguir uma maior protecção das zonas de reprodução e crescimento das espécies, em particular da pescada, tomadas em consideração as características específicas dessas zonas.

As dificuldades por que tem vindo a passar a pesca que envolve o stock da pescada, directamente relacionadas com o mau estado do recurso, levam a procurar o equilíbrio entre a actividade de pesca e a capacidade de regeneração da espécie.

O impacte que o exercício da pesca tem provocado nos recursos conduziu à necessidade de actualizar, desde já e sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser tomadas, a legislação nacional em vigor no que respeita a zonas e períodos de proibição de pesca.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.° também do Decreto Regulamentar n.° 43/87: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Não é permitido exercer a pesca com redes de arresto, durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, na costa do continente, nas seguintes zonas: a) Zona delimitada por uma linha que une os pontos com as seguintes coordenadas: 41° 32,1 N. 09° 07,3 W.; 41° 20,7 N. 09° 05,1 W.; 41° 12,0 N. 09° 02,7 W.; 41° 02,8 N. 08° 59,0 W.; 40° 38,5 N. 09° 04,6 W.; 40° 27,5 N. 09° 08,2 W.; 40° 11,1 N. 09° 13,8 W.; 40° 11,1 N. 09° 33,5 W.; 40° 27,5 N. 09° 32,0 W.; 40° 38,5 N. 09° 19,5 W.; 41° 02,8 N. 09° 19,0 W.; 41° 12,0 N. 09° 16,1 W...

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