Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio de 1994

Portaria n.° 294/94 de 17 de Maio A Portaria n.° 190/91, de 7 de Março, veio estabelecer a lista de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas a contactar com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização, transpondo assim para o direito interno as Directivas n.os 83/229/CEE, de 25 de Abril, e 86/388/CEE, de 23 de Julho.

Tendo em conta as alterações entretanto verificadas na Directiva n.° 83/229/CEE, através das Directivas n.os 92/15/CEE, de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, torna-se necessário proceder à revisão desta portaria, por forma a acolher igualmente no direito interno as modificações introduzidas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte: 1.° A presente portaria estabelece a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização.

  1. Para efeitos deste diploma, entende-se por película de celulose regenerada o filme delgado, revestido ou não numa ou em ambas as faces, obtido a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa, quer à superfície, substâncias adequadas devido a necessidades tecnológicas.

  2. Ficam abrangidas pelo disposto na presente portaria as películas de celulose regenerada que constituem um produto acabado ou que fazem parte de um produto acabado, com exclusão das tripas sintéticas de celulose regenerada e das películas de celulose regenerada cuja face destinada a ser posta em contacto ou que esteja em contacto, conforme a sua utilização, com os géneros alimentícios seja coberta por um revestimento cujo peso exceda 50 mg/dm2.

  3. No fabrico de película de celulose regenerada apenas é permitida a utilização das substâncias ou grupos de substâncias que constam nos anexos I e II à presente portaria, dela fazendo parte integrante e nas condições aí estabelecidas, sem prejuízo do disposto nos n.os 5.° e 6.° 5.° Para além das substâncias enumeradas nos anexos I e II, é admitido o emprego de matérias corantes (corantes ou pigmentos) ou adesivas, desde que não seja detectável a migração destas substâncias para os géneros alimentícios.

  4. As percentagens fixadas nos anexos I e II...

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