Portaria n.º 485/93, de 07 de Maio de 1993

Portaria n.° 485/93 de 7 de Maio A Portaria n.° 616/91, de 9 de Julho, aprovou o Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo.

Da sua execução constata-se a necessidade de se proceder a algumas alterações, designadamente quanto ao âmbito de aplicação, tornando-o mais adequado às situações específicas, quer de grandes operadores de transporte aéreo, quer de pequenos operadores com um número reduzido de aeronaves de pequeno porte.

São ainda estabelecidos princípios simplificadores, quer ao nível dos requisitos habilitacionais do pessoal técnico que integra os operadores, designadamente, à data da publicação desta portaria, quer ainda definindo os requisitos a satisfazer pelos operadores, quando subcontratem total ou parcialmente os trabalhos de manutenção das aeronaves a organizações aprovadas.

Finalmente, há que destacar que com o presente Regulamento é permitida aos operadores maior flexibilidade na estruturação orgânica dos diversos sectores necessários ao bom empenho do transporte aéreo, garantindo-se sempre no mais elevado grau possível a segurança do transporte aéreo.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 111/91, de 18 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.° É revogada a Portaria n.° 616/91, de 9 de Julho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Abril de 1993.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Regulamento da Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo PARTE I Organizações de manutenção Objectivo 1.° As organizações de manutenção próprias de cada operador de transporte aéreo deverão ser dotadas de estrutura orgânica e dispor de instalações, pessoal, documentação técnica e equipamentos e ferramenta na quantidade e qualidade necessárias à realização de todas as operações e acções descritas no programa de manutenção aprovado pela Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC) para assegurar as normais condições de navegabilidade das aeronaves da respectiva frota, seja na base de manutenção do operador, como em todos os aeródromos fora dessa base pelo mesmo utilizados.

Estrutura orgânica 2.° A estrutura orgânica da organização de manutenção compreenderá, pelo menos:

  1. Um sector de engenharia, responsável pela definição e implementação dos programas de manutenção e pela análise sistemática de toda a informação técnica respeitante à continuidade da manutenção da navegabilidade das aeronaves da frota, a fim de assegurar a actualidade dos respectivos programas de manutenção e a oportunidade das correspondentes acções e com vista a garantir os padrões de segurança e de fiabilidade recomendados; b) Um sector de produção, responsável pela execução de todas as operações e acções de manutenção especificadas no programa de manutenção aprovado para cada tipo e modelo de aeronave da frota; c) Um sector de garantia de qualidade, responsável pela implementação de um sistema que permita garantir a qualidade dos serviços prestados pelos diferentes sectores da organização de manutenção do operador. Este sector deverá, designadamente, proceder à verificação contínua e efectiva da conformidade de todas as operações e acções de manutenção, e prestações subsidiárias de apoio, com as normas, procedimentos e práticas de segurança, nacional e internacionalmente aprovadas ou recomendadas, no sentido de se obterem os padrões de qualidade necessários à segurança de voo; 3.° O sector de engenharia deverá ser dotado de estrutura funcional e recursos apropriados para: a) Elaborar o programa de manutenção e acompanhar a evolução tecnológica das aeronaves da frota, seus sistemas e componentes, com base na informação produzida por autoridades aeronáuticas, fabricantes e operadores, e promover a pronta introdução das consequentes actualizações, aditamentos e emendas na documentação técnica utilizada na organização de manutenção; b) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo e análise contínua dos dados técnicos da operação dos equipamentos da frota e promover a execução das operações e acções determinadas pelos resultados dessa análise, por forma a assegurar a integridade da política de manutenção aprovada do operador; c) Promover a aplicação eficaz do programa de controlo da fiabilidade dos sistemas e componentes das aeronaves da frota como descrito no correspondente manual aprovado, designadamente quanto às metodologias de recolha e tratamento da informação operacional, aos critérios de fiabilidade e limites adoptados, aos processos de decisão resultantes da ponderação dos dados recolhidos, ao controlo da aplicação e da eficácia das medidas correctivas decididas, à articulação funcional e à definição das responsabilidades próprias dos intervenientes na execução das acções; 4.° Ficam dispensadas do controlo de fiabilidade descrito na alínea c) do número anterior os operadores de frotas com menos de cinco aeronaves iguais e massa máxima autorizada à descolagem inferior a 5700 kg.

    Responsabilidades específicas do sector de garantia de qualidade 5.° O sector de garantia de qualidade deverá ser dotado de estrutura funcional e recursos apropriados para:

  2. Assegurar o rigoroso cumprimento das inspecções, programadas ou não programadas, constantes dos protocolos de manutenção aprovados; b) Dispor da informação técnica actualizada requerida para a execução de todas as operações e acções de manutenção; c) Garantir a correcta e permanente instrução dos processos documentais referentes a todas as operações e acções de manutenção executadas nas aeronaves e, quando individualizados, nos respectivos componentes; d) Assegurar a inspecção de recepção de todos os materiais antes da sua entrada em armazém, para verificação rigorosa da conformidade com as especificações técnicas a eles aplicáveis; e) Assegurar a verificação e calibração periódicas dos instrumentos e ferramentas de medida e de ensaio, bem como a conservação e actualização dos correspondentes registos históricos para garantia da sua utilização segundo as normas e práticas apropriadas; f) Habilitar cada técnico autorizado do sector com os dispositivos de identificação pessoal (carimbos, sinetes, alicates de marcação, selos, etc.) destinados à marcação de materiais, fichas, etiquetas, impressos e outra documentação de trabalho em que seja exigida a certificação individualizada de terem sido aplicados correctamente os procedimentos mandatórios de controlo de qualidade.

    Instalações e equipamentos 6.° Os operadores de transporte aéreo, quando possuam manutenção própria, deverão dispor de :

  3. Hangares, oficinas e equipamentos que garantem, designadamente: 1) Espaços com áreas estruturadas e condições ambientais ajustadas à satisfação dos requisitos de manutenção impostos pela dimensão física, geometria de formas e complexidade tecnológica das aeronaves e pelo número destas na frota; 2) Protecção eficaz do pessoal, do material e dos equipamentos contra os factores que possam afectar nocivamente a sua integridade, a qualidade do trabalho produzido e a precisão das medidas efectuadas; b) Instalações para armazenamento exclusivo dos equipamentos, ferramentas, materiais e produtos necessários à manutenção da frota, dotadas dos requisitos que permitam garantir: 1) A manutenção das condições de temperatura, humidade e luminosidade exigidas pela conservação da qualidade dos recursos armazenados; 2) O controlo rigoroso e permanentemente actualizado do estado de utilização dos recursos armazenados; 3) A separação e o isolamento eficaz dos produtos perigosos ou capazes de contribuírem para a degradação de outros recursos armazenados (v. g., gases e líquidos inflamáveis, corrosivos e venenosos); c) Arquivo de documentação técnica, apropriadamente organizado e permanentemente actualizado, para conservação de todos os documentos respeitantes aos equipamentos da frota e aos recursos de manutenção existentes, designadamente os documentos emitidos pela DGAC, pelas autoridades aeronáuticas responsáveis pela certificação de tipo das aeronaves da frota e pela continuidade da manutenção da sua navegabilidade, pelos fabricantes respectivos e pelos operadores de transporte aéreo e suas associações; d) Instalações certificadas para ensaios funcionais de sistemas e componentes complexos das aeronaves e para medições de precisão (bancos de ensaio, laboratórios e equipamentos e instalações similares) ou assegurar a possibilidade da sua utilização sempre que necessário e estabelecer os meios de registo documental seguro dos resultados obtidos.

    Pessoal técnico 7.° A organização de manutenção deverá ser dotada de pessoal técnico que leia, escreva e fale português e seja profissionalmente qualificado com as especializações necessárias e a experiência de trabalho suficiente para garantir em condições satisfatórias de segurança e eficácia a operacionalidade da sua estrutura funcional e a plena observância dos padrões, normas, regras, procedimentos e práticas nacional e internacionalmente adoptadas para o transporte aéreo.

    1. A organização de manutenção deverá ser funcionalmente estruturada por forma que:

  4. Os diferentes níveis de responsabilidade técnica sejam claramente hierarquizados e definidos; b) O pessoal provido em postos de responsabilidade técnica seja inequivocamente identificado; c) O provimento, ou substituição, dos titulares de postos de responsabilidade técnica tenha sido precedido de avaliação e subsequente aceitação da sua idoneidade e aptidão técnica pela DGAC.

    1. A avaliação da aptidão técnica dos candidatos propostos pelos operadores para o exercício de funções dirigentes e de chefia será feita em conformidade com os...

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