Portaria n.º 448/92, de 29 de Maio de 1992

Portaria n.º 448/92 de 29 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplinar jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nas seguintes profissões da área dos transportes e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parteintegrante: a) Subárea dos transportes aéreos: 1) Técnico de manutenção de motores de aeronaves; 2) Técnico de manutenção de célula de aeronaves; 3) Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves; b) Subárea dos transportes ferroviários: 1) Agente de movimento; 2) Agente de tracção; c) Subárea dos transportes marítimos: 1) Marinheiro de 2.' classe; 2) Ajudante de motorista; 3) Mecânico de bordo; 4) Motorista prático de 3.' classe; 5) Motorista prático de 2.' classe; 6) Motorista prático de 1.' classe; d) Subárea dos transportes rodoviários: 1) Motorista de pesados de mercadorias; 2) Motorista de pesados de passageiros; 3) Técnico de transportes.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares aprendizagem nas profissões da área dos transportes, anexas à Portaria n.º 448/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área dos transportes e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área dos transportes e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimento básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área dos transportes e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Subárea dos transportes aéreos: 1) Nível III: Técnico de manutenção de motores de aeronaves; Técnico de manutenção de célula de aeronaves; Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves; b) Subárea dos transportes ferroviários: 1) Nível III: Agente de movimento; Agente de tracção; c) Subárea dos transportes marítimos: 1) Nível II: Marinheiro de 2.' classe; Ajudante de motorista; 2) Nível III: Mecânico de bordo; Motorista prático de 3.' classe; Motorista prático de 2.' classe; Motorista prático de 1.' classe; d) Subárea dos transportes rodoviários: 1) Nível II: Motorista de pesados de mercadorias; Motorista de pesados de passageiros; 2) Nível III: 4) Técnico de transportes.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupos de profissões considerados são as seguintes: 2.1 - Subárea dos transportes aéreos: 2.1.1 - Técnico de manutenção de motores e de célula de aeronaves: 2.1.1.1 - Técnico de manutenção de motores de aeronaves. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias à reparação e conservação de motores de aeronaves, quer alternativos, quer de turbinas, assim como outros equipamentos mecânicos das aeronaves.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Controlar o motor, utilizando aparelhos de ensaio; Examinar o motor, a fim de verificar se existem fugas de óleo, se os cilindros têm fendas ou apresentam outros defeitos; Desmontar e examinar as peças a fim de verificar se estão gastas ou apresentam outros defeitos; Consultar as especificações inseridas nos manuais de reparação dos fabricantes e no manual de reparação da companhia aérea, a fim de se inteirar da possibilidade de reparação ou substituição das peças defeituosas; Reparar, unir e substituir as peças; Retirar o motor da aeronave para examinar e colocar outro em sua substituição; Ocupar-se da limpeza dos filtros e da lubrificação das peças móveis.

2.1.1.2 - Técnico de manutenção de célula de aeronaves. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias à reparação, montagem e modificação de determinadas estruturas e componentes das aeronaves, tais como anteparas, vigamentos, nervuras, asas, lemes e respectivos compensadores, revestimentos externos e condutas; executa ainda as tarefas necessárias à reparação e conservação de sistemas utilizados nos comandos das aeronaves e dos sistemas usados para manter determinada pressão e temperatura dentro das aeronaves.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Inspeccionar as partes deterioradas, a fim de determinar o tipo de reparação necessária; Interpretar desenhos e especificações técnicas das peças a reparar; Desmontar as peças danificadas, servindo-se de ferramentas, manuais ou pneumáticas; Repará-las, devolvendo-lhes a forma original e mantendo-lhes a resistência, utilizando martelos, massacotes, tesouras, máquinas de curvar tubos, calandras, quinadeiras, prensas e outras ferramentas; Alinhar as estruturas componentes, fazendo medições rigorosas entre pontos e utilizando níveis e fios de prumo; Traçar, cortar, limar e furar os materiais que trabalha; Montar as peças, reparadas ou de substituição, e fixar reforços, utilizando pernos, rebites de vários tipos, parafusos ou soldadura, assegurando-se da estanquidade das juntas às condições de pressão e temperatura atmosférica; Reparar pilotos automáticos, sistemas de comando dos trens de aterragem e dos travões e outros sistemas hidráulicos das aeronaves; Reparar e fazer manutenção de sistemas de pressurização e ar condicionado dasaeronaves.

2.1.3 - Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias à transformação, reparação e afinação de instrumentos mecânicos de precisão ou peças mecânicas de...

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