Portaria n.º 443/92, de 28 de Maio de 1992

Portaria n.º 443/92 de 28 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas de aprendizagem nas profissões da área da banca e seguros, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Profissional bancário; b) Técnico administrativo de seguros; c) Técnico comercial de seguros.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem), nas profissões da área da banca e seguros, anexas à Portaria n.º 443/92.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem), nas profissões ou grupos de profissões na área da banca e seguros e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da banca e seguros e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar 1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem na área da banca e seguros e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária do nível de formação III: Profissionalbancário; Técnico administrativo de seguros; Técnico comercial de seguros.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupos de profissões considerados são as seguintes: 2.1 - Profissional bancário. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar funções próprias das instituições de crédito, de carácter comercial e administrativo, nas quais se incluem, entre outras, as seguintes tarefasprincipais: Relacionamento eficaz com a clientela; Comunicação interna e externa, utilizando correctamente o telefone, o fax e outrosmeios; Elaboração de documentos, como cartas, relatórios e outros; Tratamento contabilístico das...

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