Portaria n.º 436/92, de 25 de Maio de 1992

Portaria n.º 436/92 de 27 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área da fundição e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a)Fundidor; b)Fundidor-moldador; c) Carpinteiro de moldes e modelos; d) Técnico de fabricação mecânica; e) Técnico de fundição; f) Técnico de CAD/CAM.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da fundição, anexas à Portaria n.º 436/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área da fundição e subáreascomplementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial de lançamento da pré-aprendizagem e da aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: 1.1 - Nível I: 1.1.1 - Fundidor; 1.2 - Nível II: 1.2.1 - Fundidor-moldador; 1.2.2 - Carpinteiro de moldes e modelos; 1.3 - Nível III: 1.3.1 - Técnico de fundição; 1.3.2 - Técnico de fabricação mecânica; 1.3.3 - Técnico de CAD/CAM.

2 - Os perfis profissionais inerentes a cada curso e ao nível considerado são os seguintes: 2.1 - Auxiliar de fundição: a) Movimentação de matérias-primas a carregamento de fornos; b) Execução, com supervisão, de revestimento de equipamento de movimentação do metal fundido, como colheres; c) Movimentação das peças abatidas, corte de gitos e seu retorno; d) Limpeza de peças e rebarbagem no local de abate; e) Moldação manual, colocação de machos e fecho das moldações.

2.2 - Operador de fundição: a) Moldação manual e mecânica e fabrico de machos de quaisquer tipo; b) Controlo do carregamento dos fornos e escolha das cargas a realizar de acordo com o programa preestabelecido; c) Recolha do metal em colheres e seu vazamento nas moldações; d) Observação visual das peças fabricadas com vista ao controlo de qualidade; e) Vigilância do fabrico e manutenção simples.

2.3 - Operador de moldes e modelos: a) Execução de desenho de peças ou sua leitura e desenho dos pormenores necessários à sua completa definição; b) Traçagem de peças, o que implica cálculos simples relativos ao sobredimensionamento, tendo em atenção a contracção dos metais durante a solidificação e arrefecimento; c) Execução de moldes, placas-moldes e caixas de machos em madeira; d) Execução de peças em madeira e sua cópia em resinas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT