Portaria n.º 425/92, de 23 de Maio de 1992

Portaria n.º 425/92 de 23 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área de informática, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área de informática, anexas à Portaria n.º 425/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área de informática.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área de informática terá de obeceder aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área de informática serão considerados os cursos constantes do quadro no anexo I, que explicita as saídas profissionais de acordo com os níveis de formação comunitária, respectivo regime de acesso, duração e equivalências.

2 - Para efeitos do número anterior, e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais: 2.1 - Auxiliar de informática: Tarefasprincipais: Executar todas as operações necessárias ao funcionamento e optimização do equipamento informático incluindo as unidades periféricas acopuladas; Seleccionar e executar programas utilitários necessários à segurança dos dados, programas e equipamentos; Zelar pela segurança, arquivo e conservação dos suportes magnéticos detentores de ficheiros de dados ou programas; Configurar o equipamento, a nível do sistema operativo, assegurando a sua funcionalidade; Instalar e configurar aplicações de acordo com as características do equipamento de forma a garantir a optimização dos recursos e a sua melhor funcionalidade; Apoiar os utilizadores na exploração das aplicações administrativas e de outros produtos informáticos; Desenvolver programas que facilitem as tarefas dos utilizadores, recorrendo, entre outro, a software de gestão de dados e de folhas de cálculo; Desenvolver aplicações informáticas integrado em equipas de programação; Quando for o caso, desenvolver actividades técnico-comerciais na área dos equipamentos e produtos informáticos.

2.2 - Técnico de informática: Tarefasprincipais: Elaborar o levantamento das áreas do sistema de informação de uma organização tendo em vista o estudo da ou para a sua informatização; Elaborar a análise...

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