Portaria n.º 426/92, de 23 de Maio de 1992

Portaria n.º 426/92 de 23 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área da indústria extractiva e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: Operador praticante de tratamento de minérios e rochas; Operador de tratamento de minérios e rochas; Operador de máquinas e equipamentos da indústria extractiva.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas saídas profissionais na área da indústria extractiva, anexas à Portaria n.º 426/92.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas saídas profissionais na área da indústria extractiva e subáreas complementares.

2 - A Formação ministrada neste regime na área da indústria extractiva e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar 1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da indústria extractiva e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I: Operador praticante de tratamento de minérios e rochas; b) Nível II: Operador de tratamento de minérios e rochas; Operador de máquinas e equipamentos da indústria extractiva.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis das saídas profissionais considerados são os seguintes: 2.1 - Operador praticante de tratamento de minérios e rochas. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro, designadamente: Vigilância e regulação da alimentação e do funcionamento de uma instalação ou secção de instalação, composta, conforme as substâncias a tratar, por fragmentadores e classificadores; Vigilância e controlo do funcionamento de circuitos de espessamento de sólidos, efluentes clarificados, filtragem e tratamentos de efluentes.

2.2 - Operador de tratamento de minérios e rochas. - É o profissional capaz de executar, de modo autónomo, sob orientação de um técnico qualificado e segundo um código de boa...

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