Portaria n.º 378/92, de 02 de Maio de 1992

Portaria n.º 378/92 de 2 de Maio Na linha de medidas legislativas anteriormente adoptadas relativamente aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, a Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, introduziu melhorias nas condições de atribuição de pensões, permitindo designadamente antecipar a idade normal da reforma por velhice em função do tempo de serviço prestado na actividade desenvolvida no subsolo.

A experiência da aplicação daquele diploma evidencia a necessidade de se proceder à clarificação das categorias de trabalhadores que, chamados a desenvolver actividade no interior das minas de forma habitual, estão sujeitos ao tipo de penosidade que caracteriza a lavra subterrânea.

Importa, assim, introduzir as adequadas alterações normativas por forma que, no âmbito pessoal da referida portaria, para além dos trabalhadores que exercem funções de exploração, transporte e extracção do minério, sejam igualmente incluídos aqueles que desenvolvem outras actividades de apoio no interior das minas, como a manutenção mecânica e eléctrica, a ventilação, o esgoto e saneamento, a entivação e similares.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 486/73, de 27 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: I Âmbito pessoal O n.º 1.º da Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 1.º - 1 - Aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, quer os ocupados no desmonte, extracção, transporte e envio do minério quer os que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio naquele local, é reduzida a idade normal da reforma por velhice prevista no regime...

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