Portaria n.º 378-A/92, de 02 de Maio de 1992
Portaria n.º 378-A/92 de 2 de Maio O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, veio permitir que os cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde possam ser facturados aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram e a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo seu pagamento a um preço tão próximo quanto possível do custo real.
O n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei prevê que as tabelas referentes à prestação dos cuidados de saúde possam ser revistas e actualizadas anualmente.
Os preços aprovados pela Portaria n.º 608/91, de 4 de Julho, encontram-se, na sua grande maioria, afastados do custo real, em função da aplicação do novo sistema retributivo na área da saúde e da reestruturação das carreiras profissionais.
Há, pois, que proceder à revisão e actualização das tabelas hospitalares em vigor, o que se faz através da presente portaria.
Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.
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Diárias de internamento: 1) Em regime de enfermaria: Hospitais centrais, gerais e especializados - 22000$00; Hospitais distritais - 17050$00; Sanatórios - 5535$00; Unidades de internamento dos centros de saúde - 10260$00; Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental - 5940$00; 2) Em unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 61820$00; 3) Em hospital de dia: Psiquiatria - 4100$00; Outros - 13695$00.
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Os preços referidos no número anterior englobam todos os serviços prestados no internamento, salvo os constantes do n.º 11.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.
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Nos hospitais em que se encontre implementada a classificação de doentes por grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) os preços a aplicar no internamento em regime de enfermaria são os constantes da tabela nacional de GDH, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte: 1 - Os preços a facturar por doente em cada GDH são os constantes da coluna D da tabela.
2 - São definidos, no entanto, preços especiais para doentes transferidos para outros hospitais e para doentes excepcionais de curta e longa duração.
2.1 - Na transferência de doentes...
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