Portaria n.º 385/91, de 06 de Maio de 1991

Portaria n.º 385/91 de 6 de Maio Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Psicologia Aplicada; Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar a partir do ano lectivo de 1990-1991 o funcionamento dos seguintes cursos de mestrado: a) Psicopatologia e Psicologia Clínica; b) Psicologia Educacional; c) Comportamento Organizacional.

  1. Os cursos indicados no número anterior estão sujeitos, de acordo com os planos de estudos anexos à presente portaria, ao sistema de unidades de crédito e têm a seguinte duração: a) Psicopatologia e Psicologia Clínica, dois anos; b) Psicologia Educacional, três semestres; c) Comportamento Organizacional, dois anos.

  2. A área científica dos cursos de mestrado é a de Psicologia.

  3. - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em qualquer dos cursos os licenciados, com a classificação mínima de 14 valores, em áreas científicas afins.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico dos cursos poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Cabe ao conselho científico dos cursos definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

  4. - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime...

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