Portaria n.º 373/90, de 14 de Maio de 1990

Portaria n.º 373/90 de 14 de Maio Tendo em conta a experiência recolhida no último ano, que mostra que a existência de muitas subdivisões, face a dificuldades operativas, não se revela benéfica para os recursos, considerou-se aconselhável reduzir o número de subdivisões da costa continental, para efeitos do estabelecimento de períodos de defeso para o exercício da pesca dirigida à captura de moluscos bivalves no litoraloceânico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º A costa continental portuguesa, para efeitos de defeso da pesca dirigida à captura de moluscos bivalves, é dividida nas seguintes zonas: a) Zona norte (de Caminha a Pedrógão); b) Zona sul (de Pedrógão à foz do rio Guadiana).

  1. Durante o ano de 1990 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da pesca dirigida à captura com tracção motora de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen) nos períodos e zonas referidos no seguinte calendário: a)...

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