Portaria n.º 368/90, de 12 de Maio de 1990

Portaria n.º 368/90 de 12 de Maio Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção, criado pela Portaria n.º 451/86, de 19 de Agosto, no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades decrédito.

  2. Áreas de especialização O curso desdobra-se nas seguintes áreas de especialização: a) Materiais de Construção em Edifícios; b) Tecnologia da Construção de Edifícios; c) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios; d) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  4. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  5. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Engenharia Civil ou em Arquitectura ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

  6. Contabilização do serviço docente O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente...

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