Portaria n.º 485/2006, de 26 de Maio de 2006

Portaria n.º 485/2006 de 26 de Maio As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 23, de 22 de Junho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as entidades empregadoras que no distrito de Viseu prossigam as actividades abrangidas e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que no sector abrangido pela convenção existem 3814 trabalhadores efectivos. Por outro lado, de acordo com a declaração dos outorgantes da convenção, esta aplicar-se-á a cerca de 404 trabalhadores, existindo, assim, um número significativo de trabalhadores aos quais a convenção não se aplica.

Assinala-se que a convenção actualiza outras prestações de natureza pecuniária, tais como o subsídio de alimentação em 15%, as diuturnidades em 1,4%, o abono para falhas em 2,9% e o subsídio de alimentação ao sábado em 4,6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensão.

Por outro lado, as retribuições fixadas para os níveis XII, XIII e XIV da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante não filiados na associação de empregadores outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto...

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