Portaria n.º 459/2006, de 18 de Maio de 2006

Portaria n.º 459/2006 de 18 de Maio O montante dos projectos actualmente aprovados no âmbito da medida AGRIS dos programas operacionais regionais já representa, no seu conjunto, cerca de 90% do orçamento FEOGA programado para o período de 2000-2006.

Por outro lado, os projectos que aguardam decisão envolvem montantes que, consoante as regiões consideradas, quase esgotam as disponibilidades orçamentais da referida medida.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à imediata suspensão de admissão de candidaturas da referida medida, com vista a proceder à reavaliação financeira do sistema instituído, prevendo-se que a mesma termine no final de Abril de 2006.

Todavia, considera-se relevante manter algumas subacções activas, dado que é fundamental assegurar, a nível de todas as regiões do País, a aprovação de projectos que se revelem imprescindíveis e inadiáveis pela sua natureza, carácter plurianual de continuidade, ou pelas relações de interdependência que apresentam com outros projectos já aprovados e cuja execução se encontre regularizada, sendo de destacar a importância que assume a subacção 'Apoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos' como instrumento adequado a minimizar os efeitos das condições climatéricas extremas que frequentemente se fazem sentir, os quais, associados à estrutura fundiária fragmentada da floresta continental e às dificuldades de gestão em importantes áreas, têm determinado a ocorrência cíclica de acidentes provocados, em especial, por agentes abióticos.

Revela-se ainda necessária a criação de critérios de prioridade uniformes para hierarquizar todas as candidaturas e determinar com rigor as balizas financeiras de cada programa operacional regional, a aplicar até final de Abril de 2006, tendo em conta as actuais restrições orçamentais existentes.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: 1.º 1 - É suspensa a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS, com excepção das seguintes subacções: a) 'Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos'; b) 'Desenvolvimento de outros serviços à agricultura', no que respeita à preservação e melhoramento genético das raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia; c) 'Novos regadios...

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