Portaria n.º 417/2006, de 02 de Maio de 2006

Portaria n.º 417/2006 de 2 de Maio Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro; Ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos, respectivamente, do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: 1.º O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário será apreciado pelo conselho diplomático e avaliado com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o acesso às categorias superiores da carreira diplomática.

  1. - 1 - A avaliação será feita pelo conselho diplomático tendo presentes os seguintes vectores fundamentais: a) Cargos de chefia nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em nomeação definitiva, e a forma como foram desempenhados; b) Restantes funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a forma como foram desempenhadas; c) Diversidade de natureza e categoria de postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos; d) Cargos de chefia exercidos noutros organismos do Estado, incluindo gabinetes de titulares de órgãos de soberania, em nomeação definitiva; e) Restantes funções desempenhadas noutros organismos do Estado, incluindo gabinetes de titulares de órgãos de soberania; f) Funções exercidas no âmbito de organizações internacionais ou no âmbito da União Europeia; g) Outras funções de relevo público, nomeadamente as desempenhadas em comissõesinterministerais; h) Publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais.

    2 - Na avaliação das funções referidas nas alíneas d) a g), o conselho diplomático considerará a sua conexão e relevância para a concretização dos objectivos da política externa portuguesa, bem como para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do seu conteúdo funcional.

    3 - Para os efeitos previstos nas...

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