Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio de 2003

Portaria n.º 442/2003 de 29 de Maio Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios; Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às aves migratórias e o desejável conhecimento atempado do calendário venatório, no sentido de permitir um adequado ordenamento e planeamento da actividade cinegética; Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do citado diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É permitida a caça às espécies cinegéticas constantes do n.º 1 do anexo I e do n.º 1 do anexo II.

  1. Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 88.º a 102.º daquele diploma para cada espécie e consoante se trate de terrenos cinegéticos ordenados ou não.

  2. Os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos quadros do anexo I e do anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração.

  4. A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de...

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