Portaria n.º 441/2003, de 28 de Maio de 2003

Portaria n.º 441/2003 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

A presente portaria cria e regulamenta a atribuição de incentivos ao abrigo daquele enquadramento, tendentes à criação de valor acrescentado tecnológico pelo tecido empresarial nacional, através do apoio à criação de núcleos de investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos à Criação de Núcleos de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no Sector Empresarial, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 7 de Maio de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO A REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO SECTOR EMPRESARIAL.

Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para execução do Sistema de Incentivos à Criação de Núcleos de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&DT) no Sector Empresarial, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º Objectivos Através do presente Regulamento pretende-se apoiar a criação de competências internas de I&DT nas empresas, bem como estimular a sua apetência para prosseguir estas valências e, consequentemente, premiar o esforço empresarial desenvolvido ao nível quer da concepção e execução quer da endogeneização de conhecimentos que permitam uma mais efectiva afirmação das empresas nacionais através da disponibilização de soluções e oferta de produtos tecnologicamente inovadores.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projectos de investimento que visem o reforço da produtividade, competitividade e inserção no mercado global das empresas através da criação, com consolidação, de núcleos empresariais de I&DT.

2 - Entende-se por núcleo de I&DT uma pequena equipa com características de permanência, constituída no máximo por três pessoas dedicadas unicamente a actividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas no interior da empresa, assentes em planos de actividades estruturados em projectos, as quais conduzam a novos produtos, processos e ou sistemas ou à introdução de melhorias significativas nos produtos, processos e ou sistemas existentes, com incorporação tecnológica efectiva.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham criar núcleos estáveis de I&DT, enquadráveis nas disposições do presente Regulamento, e cujos planos de actividades sejam constituídos por projectos que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade do promotor 1 - O promotor, à data da candidatura, deve: a) Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação emvigor; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável; c) Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo; d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Cumprir outras disposições legais...

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