Portaria n.º 436/2003, de 27 de Maio de 2003

Portaria n.º 436/2003 de 27 de Maio O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

A presente portaria cria e regulamenta a atribuição de incentivos ao abrigo daquele enquadramento, tendentes à promoção da inovação através do apoio a iniciativas de realização de projectos piloto relativos a soluções tecnologicamenteinovadoras.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 7 de Maio de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO A REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE PROJECTOS PILOTO RELATIVOS A PRODUTOS, PROCESSOS E SISTEMAS TECNOLOGICAMENTE INOVADORES.

Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para execução do Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º Objectivos Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento assentam em trabalhos de I&DT concluídos com sucesso e visam a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias susceptíveis de serem aplicadas a nível nacional em produtos, processos e ou sistemas no sentido de demonstrar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e divulgar a nova tecnologia que se pretende difundir.

Artigo 3.º Âmbito 1 - No âmbito do presente Regulamento são susceptíveis de apoio: a) A realização de projectos de demonstração inicial ou projectos piloto; b) Os projectos mencionados na alínea anterior não podem contemplar, no seu âmbito, a conversão ou utilização para aplicações de nível empresarial ou exploração comercial, sendo que serão avaliados em função da sua valia empresarial ou comercial potencial, sem prejuízo de, em fase posterior, poderem recorrer ao programa IDEIA; c) A participação no co-financiamento dos investimentos efectuados por parceiros nacionais no âmbito dos projectos previstos na alínea anterior, realizados ao abrigo de programas comunitários.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, um projecto de demonstração configura a primeira aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma actividade económica, em território nacional, com perspectivas de viabilidade técnico-económica e condições de repetitividade, com obrigatoriedade de demonstração perante um público especializado e em situação real as vantagens económicas da nova tecnologia.

Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham realizar projectos enquadráveis nas disposições do presente Regulamento e que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.

2 - No caso de projectos que incidam sobre as actividades previstas na divisão 40 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, além de empresas, podem ainda ser beneficiárias entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos pertencentes ao Sistema Científico e Tecnológico.

3 - As entidades beneficiárias, no âmbito do previsto no número anterior, têm de, no acto da candidatura, indicar uma ou várias empresas, câmaras municipais, estabelecimentos de ensino ou estabelecimentos de saúde e acção social, excluindo entidades cuja actividade se insira no grupo 852 da CAE, onde, obrigatoriamente, se terá de proceder à demonstração do produto, processo ou sistema.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade do promotor 1 - O promotor, à data da candidatura, deve: a) Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação emvigor; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável; c) Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo; d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável; e) Cumprir outras disposições legais obrigatórias específicas ao sector de actividade em que se insere, quando aplicável; f) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivos; g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada, no caso das empresas, pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante; h) Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de demonstração e à exploração da instalação, equipamentos e conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico; i)...

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