Portaria n.º 384/2003, de 14 de Maio de 2003

Portaria n.º 384/2003 de 14 de Maio O Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, veio estabelecer as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativo à organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002, de 28 de Março, no que respeita ao Fundo Comunitário do Tabaco.

Nos termos do referido regulamento, e visando garantir o adequado enquadramento para a execução das intervenções destinadas à reconversão dos produtores de tabaco em rama em outras culturas ou actividades, importa estabelecer os programas relativos às acções de reconversão, definindo prioridades e critérios, pelo que se torna necessário criar os mecanismos e determinar as formas de execução dos respectivos projectos, quer no domínio das acções específicas destinadas à reconversão dos produtores de tabaco, quer no âmbito das acções de interesse geral e estudos de reconversão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece as regras de candidatura e aprovação do programa relativo às acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama em outras culturas ou actividades e às acções de interesse geral e estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco, conforme definidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro.

  1. - 1 - Podem candidatar-se ao financiamento das acções específicas de reconversão todos os produtores de tabaco abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro.

    2 - Ao financiamento das acções de interesse geral e estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco, podem candidatar-se os organismos da administração local e as instituições particulares de interesse público das respectivas zonas de produção, bem como os organismos públicos de investigação agronómica e ou de economia rural, nomeadamente as direcções regionais de agricultura (DRA), institutos de investigação e estabelecimentos de ensino superior.

  2. - 1 - Entre outros investimentos, o apoio comunitário a atribuir às acções específicas definidas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 poderá englobar...

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