Portaria n.º 19878, de 29 de Maio de 1963

Portaria n.º 19878 Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo n.º 96 do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Norte, anexo a está portaria.

Ministério das Comunicações, 29 de Maio de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Norte TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º As tarifas a cobrar pela Junta Autónoma dos Portos do Norte são as constantes do presente regulamento.

§ único. A Junta Autónoma dos Portos do Norte, a comissão administrativa da Junta e o engenheiro director dos postos são designados neste regulamento, abreviada e respectivamente, por Junta, comissão administrativa e director dos portos.

Art. 2.º As taxas fixadas neste diploma são devidas nos casos nele designados e dizem respeito a embarcações, mercadorias, ocupações de terrenos e outros serviços, de harmonia com a discriminação dos títulos seguintes.

§ único. Se a importância obtida pela aplicação de qualquer das taxas fixadas neste diploma for inferior à quantia máxima resultante da aplicação da taxa imediatamente anterior será cobrado este máximo.

Art. 3.º A exploração das operações nas obras marítimas, e especificadamente nos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras, compete exclusivamente à Junta na área da sua jurisdição.

Art. 4.º A unidade de medida para a aplicação de taxas, estabelecida consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário.

Art. 5.º A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.

§ 1.º As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.

§ 2.º As empresas ou agências de navegação ou os seus representantes são obrigados a entregar à Junta, no prazo do quatro dias, uma cópia do manifesto da carga, quer destinada aos portos da Junta, quer saída pelos mesmos portos, nos respectivos navios.

§ 3.º As declarações erradas dos interessados, excepto nos casos de boa fé provada, importam a aplicação de uma multa de 200 por cento sobre a importância devida pelo excedente não declarado. É concedida, porém, uma tolerância de 5 por cento nas quantidades indicadas pelo declarante.

§ 4.º Da importância da multa estabelecida no parágrafo anterior, 75 por cento revertem para a Junta e os 25 por cento restantes para os funcionários ou outras pessoas que participem ou descubram o erro, tendo, porém, em vista as limitaçõeslegais.

§ 5.º A tonelagem dos navios mercantes é a da arqueação bruta, medida em toneladas Moorsom, constante dos certificados respectivos.

A tonelagem dos navios de guerra de superfície é a do deslocamento normal, e nos submersíveis a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivo, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

§ 6.º A Junta poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.

Art. 6.º Para efeito de aplicação de taxas, a Junta fixará as horas normais de serviço e as horas extraordinárias, consoante a lei e as necessidades portuárias.

Art. 7.º Salvo nos serviços de tráfego e nos casos de excepção previstos neste regulamento ou como tais considerados pela comissão administrativa, quando se trate de serviços que envolvam mão-de-obra, adoptam-se as seguintes disposições quanto às taxas a aplicar.

§ 1.º Nos dias úteis, as horas fora do período normal de trabalho no porto são pagas com o aumento de 50 por certo sobre as taxas regulamentares.

§ 2.º Aos domingos e feriados nacionais, as taxas regulamentares têm um aumento de 50 por cento nos serviços dentro do período normal de trabalho e de 100 por cento nas horas fora daquele período.

§ 3.º O serviço prestado fora das horas normais é considerado de exclusiva conveniência do interessado, que o deve requisitar prèviamente.

Art. 8.º Em casos especiais poderão ser executados serviços não tarifados neste regulamento, mediante prévio ajuste entre o director do porto e o interessado.

Art. 9.º Os abonos por deslocação do pessoal, para serviço fora da área normal da sua acção, serão fixados, em cada caso, pelo director dos portos.

Art. 10.º A Junta fará publicar as tabelas especiais indispensáveis à boa execução deste regulamento e as alterações, quando as houver.

Art. 11.º Em casos especiais devidamente justificados, a comissão administrativa poderá conceder bonificações sobre as taxas constantes deste regulamento.

Art. 12.º Para fazer cumprir as disposições deste regulamento que o lamento poderá a comissão administrativa, sempre que o julgue conveniente, intimar a suspensão de operações comerciais aos desobedientes.

Art. 13.º Os cais, armazéns ou terraplenos do porto mandados desocupar pelo director dos portos sê-lo-ão dentro dos prazos prèviamente fixados, sob pena de a desocupação ser efectuada pelo pessoal da Junta, por conta e risco do interessado, sem direito a indemnização.

Art. 14.º A reparação dos estragos causados nas obras, aparelhos ou utensílios da Junta por parte dos respectivos utentes e interessados e a limpeza de detritos deixados na área do porto serão feitas por conta dos responsáveis.

§ único. O material perdido ou inutilizado será pago à Junta pelo preço do custo, acrescido de 10 por cento.

Art. 15.º As mercadorias armazenadas cuja ocupação de terreno não tiver sido paga até 30 dias depois da apresentação da guia de receita consideram-se abandonadas e em condições de se venderem em leilão, observando-se os preceitos da legislação em vigor.

§ 1.º O produto do leilão destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento da dívida, e o excedente reverte para quem de direito.

§ 2.º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, o director dos portos indicará ao interessado, em carta registada com aviso de recepção, o dia fixado para a venda, com antecedência de, pelo menos, dez dias.

Art. 16.º É aplicável às importâncias em dívida à Junta o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente a certidão da acta da comissão administrativa que contenha a deliberação de executar, com a indicação do nome do devedor, do quantitativo da dívida e da sua causa.

§ único. Para o efeito da execução, a comissão administrativa remeterá ao juiz das execuções fiscais, além da certidão da deliberação, a nota de que o devedor foi avisado por carta registada e a resposta, se a houver, que este tiver dado, no prazo de oito dias, a contar da data da remessa da carta.

Art. 17.º Nos casos de omissão de taxas a Junta elaborará proposta, que carece de aprovação do Governo, dada sobre parecer da Junta Central de Portos.

§ único. Quando se trate de casos urgentes que não possam aguardar resolução superior, o director dos portos, ouvida a comissão administrativa, aplicará a taxa que julgar mais adequada, comunicando a sua resolução superiormente.

Art. 18.º A realização de quaisquer operações sem autorização prévia do director dos portos ou a desobediência ao que estiver determinado ficam sujeitas, nos casos não especificados neste regulamento, ao pagamento de multa, a fixar pela comissão administrativa, cujo montante variará entre 50$00 e 2000$00, conforme a gravidade da falta ou desobediência.

Art. 19.º As disposições contidas neste regulamento tem aplicação nos portos sob a jurisdição da Junta, nos casos e nas condições que permitam essa aplicação.

TÍTULO II Embarcações CAPÍTULO I Disposições comuns Art. 20.º Para efeito da aplicação do presente regulamento, consideram-se 'embarcações' todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas ou fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.

CAPÍTULO II Entrada e estacionamento nos portos Art. 21.º Todas as embarcações que entrarem ou estacionarem nos portos ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa, denominada 'taxa de entrada e estacionamento no porto', que se aplica às de propulsão mecânica por períodos de 10 dias e às de vela por períodos de 30 dias, pela forma seguinte: Por tonelada de arqueação bruta: Embarcações que provenham de portos nacionais, $20.

Embarcações que provenham de portos estrangeiros, $40.

Embarcações construídas nos portos sob jurisdição da Junta ou que nestes sejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos, quando em flutuação, $20.

§ 1.º Para aplicação da taxa de entrada e estacionamento no porto, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando as embarcações entram e saem a barra, conforme as horas fornecidas pela capitania do porto, descontando-se o tempo de demora havido por motivo de mau tempo, nevoeiro ou qualquer outro de força maior, se, entretanto, não se houver realizado qualquer operaçãocomercial.

§ 2.º Os navios à vela com motor auxiliar empregados na pesca do bacalhau são considerados, para efeito deste artigo, como navios de propulsão mecânica.

§ 3.º Têm redução de 50 por cento nas taxas de estacionamento:

  1. Os navios cujo estacionamento seja inferior a 1/10 dos períodos fixados no corpo deste artigo; b) Os navios de pesca de bacalhau pertencentes a empresas que tenham instalações de secagem na zona de jurisdição da Junta; c) As empresas de navegação mercante que tenham enviado ao porto um mínimo de seis navios no ano e a partir desse mínimo; d) As embarcações estrangeiras desarmadas, durante o período fixado pelo director dos portos.

    Art. 22.º São isentos do pagamento da taxa de entrada e estacionamento nos portos:

  2. Os navios de guerra nacionais e estrangeiros; b) As embarcações do Estado; c) As embarcações de recreio nacionais e estrangeiros; d) As embarcações nacionais de tráfego ou pesca locais e as de pesca ou navegaçãocosteira; e)...

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