Portaria n.º 354/89, de 18 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 165/89 de 18 de Maio O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto (ICBAS), foi criado pela Portaria n.º 293/75, de 5 de Maio, tendo-lhe sido concedida personalidade jurídica pelo Decreto-Lei n.º 429/75, de 12 de Agosto.

O presente diploma visa dotar o ICBAS, que ministra actualmente diversas licenciaturas e mestrados, da necessária lei orgânica e do respectivo quadro depessoal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações estabelecidas pelo Governo e pelos órgãos próprios de governo da Universidade, no âmbito das respectivas competências.

Art. 2.º - 1 - O ICBAS tem por fim o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.

2 - Na prossecução dos seus fins compete ao ICBAS: a) Ministrar os cursos de licenciatura, no âmbito do seu objecto, e outros que venham a ser definidos por lei; b) Organizar cursos de especialização e actualização nesses domínios; c) Fomentar e desenvolver a investigação científica; d) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio técnico, científico e pedagógico.

Art. 3.º O ICBAS poderá, nos termos da lei, celebrar convénios, acordos e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e o desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e investigação nos domínios da sua competência.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Art. 4.º O ICBAS disporá dos órgãos de gestão, serviços e cargos consagrados nos artigos 23.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 148/88, de 27 de Abril, cujas competências, funcionamento e demais regime são os estabelecidos nos mesmos artigos.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo do ICBAS é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo técnico superior de gestão.

2 - Nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do conselho administrativo será chamado: a) Para substituir o presidente do conselho directivo, o membro deste órgão em quem delegar; b) Para substituir o secretário, o técnico superior de gestão; c) Para substituir o técnico superior de gestão, o chefe de repartição ou seu substitutolegal.

Art. 6.º Compete ao conselho administrativo: a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento...

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