Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio de 1989

Portaria n.º 344/89 de 13 de Maio Considerando que a simplificação dos processos de licenciamento de serviço público permitirá dar maior celeridade à tramitação que lhe está subjacente; Considerando que a elaboração de um novo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, no que se refere ao serviço público, constitui um processo complexo e moroso; Considerando que importa assegurar uma rápida resposta às solicitações postas aos serviços: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Julho, o seguinte: 1.º Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, passam a ter a seguinte redacção: Art. 19.º - 1 - Se se tratar da montagem de centrais ou de linhas de alta tensão, logo que o processo esteja instruído com todos os documentos necessários e o projecto em condições técnicas de merecer aprovação, será este patenteado ao público nos competentes serviços da DGE durante um prazo de quinze dias, publicando-se éditos no Diário da República e num jornal de grandecirculação.

2 - A cada uma das câmaras municipais da região atravessada pela linha ou linhas será enviado, a título não devolutivo, um exemplar da planta parcelar e perfil longitudinal da região interessada, que ficará patente ao público também durante um prazo de quinze dias, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o presidente da câmara municipal o julgar conveniente, para lhes dar a necessária publicidade.

3 - As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo distribuidor público.

Art. 20.º - 1 - As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas directamente aos respectivos serviços da DGE ou entregues nas câmaras municipais respectivas durante o prazo mencionado nos éditos.

As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.

2 - Findo o prazo indicado no número anterior e na ausência de resposta da câmara municipal ao ofício que acompanhava os éditos, considera-se como não tendo havido reclamações ao estabelecimento da linha.

  1. O n.º 3 do artigo 18.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 446/76 passam a ter a seguinte redacção: Art. 18.º - 1 -...

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