Portaria n.º 333/89, de 09 de Maio de 1989
Portaria n.º 333/89 de 9 de Maio A Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio, fixou no seu anexo III, no âmbito da aproximação e compatibilização das regras respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos com a regulamentação do mercado comunitário, as normas de qualidade para o tomate.
No entanto, e porque algumas destas normas não são ainda coincidentes com a regulamentação comunitária nesta matéria, torna-se necessário proceder às necessárias adaptações com vista à aplicação das normas comuns de qualidade.
Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A comercialização do tomate passa a obedecer à norma de qualidade fixada no anexo à presente portaria, sem prejuízo dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro.
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É revogada a Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio, na parte respeitante ao seu anexo III, 'Norma de qualidade para tomate'.
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Esta portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 24 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do ComércioInterno.
ANEXO Norma de qualidade para tomate I Definição As especificações a considerar, para efeitos da presente portaria, aplicam-se aos tomates, frutos das variedades pertencentes à espécie Lycopersicum esculentum Mill, destinados exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.
Consoante a sua forma, distinguem-se três tipos comerciais: Redondos, de forma esférica, incluindo os tomates 'cereja'; Sulcados; Alongados.
II Características
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Características mínimas. - Os tomates, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se: Inteiros; De aspecto fresco; Sãos. Excluem-se os frutos com podridão ou com alterações que os tornem impróprios para consumo; Limpos, praticamente isentos de matéria estranha visível; Isentos de humidade exterior anormal; Isentos de odor e ou sabor estranhos.
Os tomates devem ter atingido um desenvolvimento suficiente e apresentar um estado tal que lhes permitam: Suportar o transporte e o manuseamento; Chegar ao local...
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