Portaria n.º 330-A/89, de 08 de Maio de 1989

Portaria n.º 330-A/89 de 8 de Maio Considerando que a experiência colhida nas campanhas cerealíferas anteriores evidencia um excessivo peso burocrático, resultante da aplicação dos diplomas que fixaram os subsídios à comercialização de cereais pelas cooperativas, originando atrasos nos pagamentos que de algum modo prejudicaram o esforço financeiro do Estado visando criar condições de adaptabilidade dos produtores agrícolas associados à concorrência comunitária; Considerando ainda que importa tornar os mecanismos que suportam o referido subsídio mais adequados à defesa dos interesses do Estado e dos agricultores; Considerando, finalmente, que os compromissos assumidos com a CEE obrigam ao desmantelamento progressivo dos sistemas de apoio à agricultura e aconselham a manter nesta campanha os níveis de preços de referência e de orientação aos produtores e, em resultado desta política, se considera prudente manter também o nível unitário dos subsídios na campanha em curso; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É instituída para a campanha de 1989-1990 uma ajuda, sob a forma de subsídio, aos trigos, cevada, triticale e milho produzidos no território continental e vendidos, no seu conjunto ou individualmente, em quantidades iguais ou superiores a 5000 t, à indústria utilizadora pelas cooperativas agrícolas que obedeçam aos requisitos fixados no n.º 2.º do presente diploma.

Do conceito de indústria utilizadora é excluída qualquer actividade intermediária, ainda que de natureza industrial, nomeadamente a secagem.

  1. Só podem candidatar-se às ajudas referidas no número anterior as cooperativas agrícolas e suas organizações de grau superior que se dediquem à cerealicultura e as polivalentes que possuam secções de cereais ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, e as cooperativas de transformação na área específica de cerealicultura. As cooperativas que se queiram candidatar a estas ajudas deverão proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ou em entidade em quem este Instituto delegue, devendo apresentar os seguinteselementos: a) Preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelo INGA, designado 'Inscrição'; b) Estatutos da cooperativa, indicação da sua sede e dos respectivos corpos sociais, bem como a declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT