Portaria n.º 343-B/88, de 30 de Maio de 1988

Portaria n.º 343-B/88 de 30 de Maio A experiência colhida nas duas campanhas anteriores, aliada à futura regulamentação dos agrupamentos de produtores, que tornará efectiva a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, leva a alterar o Despacho conjunto A-89/87-X, de 28 de Maio, embora tenham toda a actualidade os objectivos constantes do seu preâmbulo.

Acentua-se, porém, que o objectivo da concessão das presentes ajudas se centra na necessidade de propiciar ao cooperativismo agrícola os meios indispensáveis à sua sobrevivência na concorrência interna e comunitária a que estarão sujeitas já no termo da primeira etapa de adesão.

Assim: Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É instituída para a campanha de 1988-1989 e mantida até ao fim da primeira etapa de adesão às Comunidades uma ajuda sob a forma de subsídio ao trigo, milho, cevada e triticale produzidos no território continental e vendidos em quantidades iguais ou superiores a 2500 t à indústria utilizadora pelas cooperativas que obedeçam aos requisitos fixados no n.º 2.º do presente diploma.

Para este efeito, entende-se por indústria utilizadora aquela que transforma a matéria-prima em produto acabado, susceptível de imediata utilização pelo consumo, com exclusão de qualquer actividade intermediária, ainda que de natureza industrial, designadamente a de secagem.

  1. Só podem candidatar-se às ajudas referidas no número anterior as cooperativas do ramo agrícola de transformação na área específica da cerealicultura e as cooperativas polivalentes que incluam secções de cereais criadas ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro. As cooperativas que pretendam beneficiar das ajudas em causa deverão proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) ou na entidade em que este organismo delegar, para o que deverão apresentar os seguintes elementos: a) Estatutos da cooperativa, indicação da sua sede e dos respectivos corpos sociais, bem como a declaração de conformidade a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 394/82; b) Indicação do nome dos produtores de trigo, milho, cevada ou triticale e seus associados que tenham as suas sedes ou propriedades na área de actividade dacooperativa; c) Indicação do local ou...

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