Portaria n.º 343/88, de 30 de Maio de 1988

Portaria n.º 343/88 de 30 de Maio O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, estabelece que a revisão bienal dos valores das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados seja feita mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Tem-se verificado, no entanto, existir um certo desajustamento no resultado da aplicação dos métodos fixados nos diplomas ao abrigo do referido preceito legal, relativamente aos valores das rendas em vigor na região, que importa corrigir.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, o seguinte: 1.º Os valores máximos das contraprestações em dinheiro a pagar pelas empresas...

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