Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio de 1988

Portaria n.º 333/88 de 26 de Maio Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de Abril, e a necessidade de se proceder à adequação da Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 542/87, de 1 de Julho, impõe-se, face à experiência já colhida, a introdução de alguns ajustamentos que permitam melhorar a admissão, atribuição e modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

Impõe-se ainda a instituição de um critério específico, destinado a contemplar as situações a que não é possível aplicar o critério geral, em virtude da inexistência de correntes tradicionais de importação representativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5.º a 10.º, cada um dos contingentes referidos nos diplomas que fixarem a abertura de contingentes pautais de direito nulo será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos tradicionais importadores, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

2 - Relativamente a cada contingente, consideram-se como tradicionais importadores as empresas que efectuaram importações dos produtos abrangidos por esse contingente nos 24 meses que antecederam a data da publicação do decreto-lei que o instituiu e como novos importadores as restantesempresas.

  1. - 1 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 1 do número anterior as empresas que a elas se candidatarem.

    2 - As candidaturas respectivas deverão ser remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, na Direcção-Geral da Indústria (DGI), Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, durante os 30 dias seguintes à publicação do decreto-lei que instituiu cada contingente.

  2. - 1 - Relativamente a cada contingente, a parcela de 90% a repartir pelos tradicionais importadores será distribuída proporcionalmente às importações, expressas em toneladas - peso líquido -, dos produtos abrangidos por cada um desses contingentes, por aqueles realizadas no período a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º 2 - Para o efeito, e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar dos elementos a seguir referidos: a)...

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