Portaria n.º 331/88, de 25 de Maio de 1988

Portaria n.º 331/88 de 25 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 2 do seu artigo 5.º que seja fixado um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência; Considerando que o n.º 3 do já referido artigo 5.º estabelece que este preço é fixado para toda a campanha; Considerando ainda a vantagem de que o período de vigência do preço mínimo de entrada coincida com o período de duração do contingente anual de importação, ou seja, o ano civil; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de...

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