Portaria n.º 320/88, de 19 de Maio de 1988

Portaria n.º 320/88 de 19 de Maio 1. No âmbito da convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias tendente à modernização e reestruturação do sector siderúrgico nacional foram cometidos à CECA e ao Estado Português encargos relativos às medidas especiais de protecção dos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço.

  1. No que respeita ao Estado Português, esses encargos são ainda avolumados pela assunção de outras medidas de protecção social, normais e extraordinárias, que o Governo entendeu assumir para possibilitar aos referidos trabalhadores uma melhor protecção sócio-laboral.

  2. Cumpre, pela presente portaria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, designadamente do seu artigo 36.º, proceder à repartição dos respectivos encargos.

Essa repartição atendeu naturalmente à natureza das medidas aplicadas e à competência e fins das entidades intervenientes.

Cabem assim ao Orçamento do Estado os encargos com os apoios que, tendo de ser assumidos pelo Estado Português nos termos da convenção para haver lugar à participação financeira da CECA, se não insiram nos objectivos próprios ou afins do sector da segurança social e do emprego e formação profissional e, consequentemente, no âmbito do orçamento global da SegurançaSocial.

Assim, nos termos do disposto no já citado artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º A repartição dos encargos financeiros assumidos pelo Estado Português decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de empresas dos sectores do carvão e do aço, referidos no Decreto-Lei n.º 156/88, é fixada nos termos do presente diploma.

2.º São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias: a) Os subsídios de desemprego, nos termos dos artigos 9.º a 11.º; b) As participações nas compensações salariais que assumam a forma de complemento de subsídios de desemprego, nos termos...

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