Portaria n.º 316/88, de 18 de Maio de 1988

Portaria n.º 316/88 de 18 de Maio Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, há que estabelecer, por portaria, os limites à duração dos grupos e a lista dos bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos por aquele sistema.

Pela presente portaria procede-se a essa definição.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, aprovar a tabela...

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