Portaria n.º 313/88, de 18 de Maio de 1988

Portaria n.º 313/88 de 18 de Maio Considerando que o regime de preços institucionais criados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, para o sector da carne de bovino visa garantir rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, permitir níveis de preços especulativos para o consumidor; Considerando que, durante a 1.' etapa do período de transição, Portugal deve seguir uma disciplina de preços, nos termos da alínea 1 do artigo 265.º do Acto de Adesão, a qual deverá incidir sobre o preço de intervenção; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, entende-se por qualidade tipo a categoria R3 da Grelha Nacional de Classificação de Carcaças para a categoria de novilho.

  1. Para...

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