Portaria n.º 295-A/88, de 10 de Maio de 1988

Portaria n.º 295-A/88 de 10 de Maio Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/88, de 15 de Janeiro, definem, em termos gerais, a obrigatoriedade e conteúdo do prospecto a emitir aquando da admissão de valores mobiliários à cotação numa bolsa de valores.

O mesmo artigo 2.º, no seu n.º 3, remete para o Ministro das Finanças a regulação mais pormenorizada, mediante portaria, do conteúdo, da forma de publicação e dos casos em que a publicação do prospecto pode ser parcial ou totalmentedispensada.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/88, de 15 de Janeiro, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais 1.º A admissão de valores mobiliários à cotação oficial na bolsa de valores é subordinada à publicação de uma nota informativa, a seguir denominada 'prospecto', que deverá conter as informações previstas nos anexos A e B, consoante se trate de acções ou de obrigações.

  1. A comissão directiva da bolsa de valores fixará o conteúdo do prospecto referente à admissão à cotação de valores mobiliários não contemplados nestaportaria.

  2. A comissão directiva pode dispensar a inclusão no prospecto de certas informações previstas nesta portaria, sempre que considere: a) Que essas informações não são de natureza a influenciar a apreciação do património, da situação financeira, dos resultados e das perspectivas da entidade emitente; ou b) Que a divulgação destas informações seria contrária ao interesse público ou provocaria um prejuízo grave à entidade emitente, desde que, neste último caso, a falta de publicação dessa informação não seja de natureza a induzir o público em erro sobre os factos e as circunstâncias essenciais para a apreciação dos valores mobiliários em questão.

  3. A comissão directiva da bolsa de valores pode autorizar a dispensa parcial ou total da obrigação de publicar o prospecto nos casos: a) Valores que foram objecto de uma emissão pública; b) Valores emitidos na sequência de uma operação de fusão mediante incorporação de uma sociedade ou mediante constituição de uma nova sociedade, de cisão de uma sociedade, de transferência da totalidade ou de uma parte do património de uma empresa ou como contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro; c) Quando tenha sido publicado nos doze meses anteriores à admissão dos valores mobiliários à cotação oficial um documento considerado pela comissão directiva como contendo as informações equivalentes às do prospecto, devendo igualmente ser publicadas todas as modificações significativas que ocorram após a elaboração desse documento, que deve ser colocado à disposição do público na sede da entidade emitente e junto das instituições financeiras encarregadas de assegurar o serviço financeiro por conta daquela, devendo as modificações supracitadas ser publicadas de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 17.º e na alínea a) do n.º 18.º; d) Acções atribuídas gratuitamente aos titulares de acções já cotadas na mesmabolsa; e) Acções resultantes da conversão de obrigações convertíveis, desde que as acções da sociedade cujas acções são oferecidas para conversão já estejam cotadas na mesma bolsa; f) Acções resultantes do exercício dos direitos conferidos por warrants, desde que as acções da sociedade cujas acções são oferecidas aos portadores dos warrants estejam já cotadas na mesma bolsa; g) Acções emitidas em substituição de acções já cotadas na mesma bolsa, sem que a emissão destas novas acções envolva um aumento do capital subscrito da sociedade; h) Acções cuja quantidade, ou valor nominal, é inferior a 5% da quantidade ou do valor correspondente das acções da mesma categoria já cotadas na mesmabolsa; i) Obrigações emitidas por sociedades e outras pessoas colectivas nacionais cujos empréstimos beneficiem da garantia incondicional e irrevogável do Estado; j) Obrigações emitidas por outras pessoas colectivas que não sejam sociedades nacionais e cujas obrigações sejam equiparadas pela legislação nacional, para efeitos de admissão à cotação oficial, às obrigações emitidas ou garantidas pelo Estado; l) Acções atribuídas aos trabalhadores, desde que as acções da mesma categoria já sejam cotadas na mesma bolsa; m) Valores mobiliários já admitidos à cotação oficial numa outra bolsa de valoresnacional.

  4. - a) Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do número anterior, as informações previstas no capítulo II do anexo A, se apropriadas, devem ser publicadas de acordo com os n.os 17.º e 18.º b) No caso da alínea h), o emitente deve ter satisfeito as condições impostas pela lei em matéria de informação ao público.

    1. No caso da alínea m), o emitente deve já ter emitido um prospecto em conformidade com a presente portaria.

    2. Nos casos das alíneas h) a m), as informações relativas ao número e natureza dos valores mobiliários a admitir à cotação oficial devem ser publicadas de acordo com os n.os 17.º e 18.º SECÇÃO II Conteúdo do prospecto em casos especiais 6.º - a) Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a acções emitidas com direito de preferência dos accionistas da entidade emitente, estando as acções dessa entidade já cotadas na mesma bolsa, o prospecto pode conter apenas informações previstas pelo anexo A: No capítulo I; No capítulo II; No capítulo III, pontos 3.1.0, 3.1.5, 3.2.0, 3.2.1, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8 e 3.2.9; No capítulo IV, pontos 4.2, 4.4, 4.5, 4.7.1 e 4.7.2; No capítulo V, pontos 5.1.4, 5.1.5 e 5.5; No capítulo VI, pontos 6.1, 6.2.0, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3; No capítulo VII.

    3. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações convertíveis ou obrigações com warrants, emitidas com direito de preferência dos accionistas da entidade emitente, estando as acções dessa entidade já cotadas na mesma bolsa, o prospecto pode conter apenas: As informações respeitantes à natureza das acções emitentes em resultado de conversão ou subscrição e aos direitos que lhe são inerentes; As informações previstas no anexo A e atrás mencionadas na alínea a), com excepção das previstas no capítulo II do mesmo anexo; As informações previstas no capítulo II do anexo B; As condições e modalidades de conversão ou de subscrição de acções, bem como os casos em que as mesmas podem ser modificadas.

    4. Os prospectos referidos nas alíneas a) e b) anteriores devem, quando da sua publicação nos termos do n.º 18.º, ser acompanhados das contas anuais relativas ao último exercício.

    5. Se a entidade emitente estabelecer ao mesmo tempo contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, estes dois tipos de contas devem ser anexadas ao prospecto, podendo a comissão directiva permitir apenas a publicação quer das contas não consolidadas, quer das contas consolidadas, na condição de que as contas que não forem anexadas ao prospecto não contenham informações adicionais importantes.

  5. - a) Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações que não sejam obrigações convertíveis ou obrigações com warrants e que sejam emitidas por uma empresa cujos valores mobiliários estão já cotados na mesma bolsa, o prospecto pode conter apenas as informações previstas no anexo B: No capítulo I; No capítulo II; No capítulo III, pontos 3.1.0, 3.1.5, 3.2.0 e 3.2.2; No capítulo IV, ponto 4.3; No capítulo V, pontos 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e 5.4; No capítulo VI; No capítulo VII.

    1. Caso seja publicado de acordo com o n.º 18.º, o prospecto previsto na alínea a) deve, quando da sua publicação nos termos do n.º 18.º, ser acompanhado das contas anuais relativas ao último exercício.

    2. Se a entidade emitente estabelecer ao mesmo tempo contas anuais não consolidadas e contas anuais consolidadas, estes dois tipos de contas devem ser anexadas ao prospecto; a comissão directiva pode permitir que a entidade emitente anexe somente ao prospecto quer as contas não consolidadas, quer as contas consolidadas, na condição de que as contas que não forem anexadas ao prospecto não contenham informações adicionais importantes.

  6. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações que, em razão das suas características, são normalmente adquiridas quase exclusivamente por um número limitado de investidores particulares entendidos em matéria de investimentos e que por isso as negoceiam entre si, a comissão pode dispensar a inclusão no prospecto de certas informações previstas no anexo B ou permitir a sua inclusão sob uma forma resumida, com a condição de que essas informações não sejam significativas para os investidoresinteressados.

  7. - a) Para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, o prospecto deve conter: Pelo menos, as informações previstas pelos anexos A e B, dos capítulos I, II, III, V e VI, consoante se trate, respectivamente, de acções ou de obrigações; e Informações adaptadas às características da entidade emitente em questão e, pelo menos, equivalentes às que estão previstas nos capítulos IV e VII dos anexos A e B, de acordo com as regras estabelecidas a este respeito pela lei geral ou pelo Banco de Portugal.

    1. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições financeiras as instituições de crédito e parabancárias.

  8. Sempre que o pedido de admissão à cotação oficial se referir a obrigações emitidas de modo contínuo ou repetido por instituições de crédito que publicam regularmente as suas contas anuais e que, no interior da Comunidade, são criadas ou reguladas por uma lei especial ou por força de uma lei especial ou estão sujeitas a um controle público para protecção de poupança, o prospecto poderá conter apenas: As informações do ponto 1.1 e do capítulo II do anexo B; e As informações relativas aos acontecimentos importantes para apreciação dos valores em questão, ocorridos depois da data de encerramento do exercício ao qual se referem as últimas contas publicadas; estas contas devem estar à disposição do público na entidade emitente ou nas instituições financeiras que asseguram o serviço financeiro...

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