Portaria n.º 285/88, de 05 de Maio de 1988

Portaria n.º 285/88 de 5 de Maio Tendo em consideração o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro, e atendendo às presentes necessidades de pôr em pleno funcionamento o corpo de guardas e vigilantes da Natureza, importa definir e aprovar o respectivo regulamento de uniformes.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Abril de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexo à Portaria n.º 285/88 Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente Regulamento destina-se a descrever as composições e características dos uniformes dos guardas e vigilantes da Natureza, bem como as suas quantidades respectivas, prazos de duração e respectivas especificações.

Art. 2.º Os guardas e vigilantes da Natureza envergarão os seus uniformes com o maior aprumo e em perfeita conformidade com os padrões regulamentares, devendo apresentar-se uniformizados quando em serviço.

Art. 3.º - 1 - Aquele a quem for distribuído o uniforme fica constituído seu fiel depositário até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

2 - Os guardas e vigilantes da Natureza são responsáveis pelos uniformes que lhes forem distribuídos, podendo ser compelidos à sua devolução, no total ou em parte, quando, por mau uso, se tornem incapazes de ser utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.

3 - Exonerado que seja qualquer guarda ou vigilante ou ocorrendo o seu falecimento, deverá aquele ou os seus herdeiros, conforme os casos, proceder à entrega do uniforme que lhe estivesse distribuído ao superior hierárquico de que dependia, salvo os artigos cujo prazo de duração já tenha expirado à data da ocorrência.

4 - Aos uniformes substituídos deverão ser retirados os distintivos, que serão apostos nos novos uniformes, salvo quando se encontrarem deteriorados.

Art. 4.º O Estado suportará o encargo dos uniformes, o qual deve obedecer, na cor, tipo de tecido, composição e características, às normas fixadas neste Regulamento.

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