Portaria n.º 449/87, de 28 de Maio de 1987

Portaria n.º 449/87 de 28 de Maio O acesso na carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do n.º 1 do artigo 82.º do Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

Não se encontrando definidas as condições em que decorrerá aquela formação, torna-se necessário estabelecer a sua regulamentação.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, aprovar o Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 5 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material A formação para acesso na carreira do pessoal técnico-profissional é ministrada através de cursos de formação que obedecem ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, nos respectivos planos, aprovados por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 2.º Objectivo Constitui objectivo dos cursos de formação proporcionar ao verificador de condições de trabalho uma formação adequada e o conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções cometidas à categoria a que pretende ter acesso, nos termos em que estão definidas no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da IGT.

Artigo 3.º Conteúdos dos planos Os planos dos cursos de formação devem incluir, nomeadamente, os seguinteselementos: a) A conformação temporal das secções lectivas, dentro dos limites de duração fixados na presente portaria; b) A distribuição dos formandos em turmas; c) A determinação do local onde decorrem os cursos de formação; d) O conteúdo das disciplinas nucleares e complementares; e) A designação dos monitores para cada disciplina; f) O processo de realização das provas escritas finais.

Artigo 4.º Organização e duração 1 - A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do inspector-geral do Trabalho, publicitado por circular distribuída aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, nos quais deve estar afixada durante o prazo de dezdias.

2 - Os cursos de formação para acesso a cada categoria têm a duração de dois meses, preenchidos com secções lectivas, que compreendem: a) Aulas teóricas e práticas; b) Outras actividades pedagógicas, nomeadamente conferências e visitas de estudo.

3 - Os cursos de formação são constituídos por disciplinas nucleares e complementares.

4 - O elenco das disciplinas de cada curso e a distribuição global das unidades de tempo lectivo por cada disciplina constam do anexo a este diploma.

5 - A...

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