Portaria n.º 422/87, de 21 de Maio de 1987

Portaria n.º 422/87 de 21 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/87, de 29 de Abril, aprovar o Regulamento do Concurso para Provimento do Quadro dos Médicos Dentistas Militares, anexo a esta portaria e dela fazendo parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 30 de Abril de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO QUADRO DOS MÉDICOS DENTISTAS MILITARES Artigo 1.º O presente Regulamento define o processo do concurso e as regras de selecção para provimento dos lugares do quadro de médicos dentistas militares.

Art. 2.º O processo do concurso inicia-se com a publicação no Diário da República do respectivo aviso de abertura e as candidaturas de admissão a concurso deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do aviso.

Art. 3.º Para cada concurso será nomeado, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), sob proposta do director do Serviço de Saúde (SS), um júri, composto por cinco elementos, dos quais um é o presidente e os restantes vogais.

Art. 4.º O presidente do júri é um oficial médico ou médico dentista do quadro permanente, de patente não inferior a tenente-coronel, e os vogais são igualmente oficiais médicos ou médicos dentistas do quadro permanente, admitindo-se, contudo, em casos justificados, que os vogais possam ser assessores científicos civis.

Art. 5.º São condições de admissão ao concurso: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no dia 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso; c) Ter aptidão física e psíquica, a confirmar em inspecção médica e exame psicotécnico; d) Possuir licenciatura em Medicina Dentária, obtida nas escolas portuguesas ou válida em Portugal; e) Ter cumprido ou estar no cumprimento das obrigações militares decorrentes da Lei do Serviço Militar; f) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

Art. 6.º As candidaturas ao concurso deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao director do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, o qual será acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão narrativa completa do registo de nascimento; b) Documento comprovativo das habilitações literárias e respectiva classificaçãofinal; c) Certidão da Ordem dos...

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