Portaria n.º 401/87, de 14 de Maio de 1987

Portaria n.º 401/87 de 14 de Maio Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do leite e produtos lácteos; Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para a Comunidade não pode exceder a diferença de preços verificados em Portugal e na Comunidade, conforme o estipulado no artigo 271.º do Acto de Adesão; Considerando que o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão; Considerando ainda que a fixação destas restituições está sujeita a consultas prévias no âmbito do comité de gestão instituído pela Organização Comum de Mercado do sector em causa, nos termos do artigo 276.º e do n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos visados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho.

  1. As restituições são fixadas tomando em consideração os elementos seguintes: 1) A situação e as perspectivas de evolução: a) No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector do leite e produtos lácteos, bem como as condições de abastecimento; b) No mercado comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector do leite e produtos lácteos; 2) O interesse em evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado português; 3) O impacte económico da exportação em questão.

  2. Para o cálculo da restituição ter-se-á em conta a diferença dos preços do leite e produtos lácteos nos mercados nacional, comunitário e mundial.

  3. Os preços referidos na alínea 1) do n.º 2.º são estabelecidos tendo em consideração os elementos seguintes: 1) Para o preço no mercado nacional: a) Os preços praticados em Portugal; b) Os preços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT