Portaria n.º 399/87, de 13 de Maio de 1987

Portaria n.º 399/87 de 13 de Maio A Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 241/86, de 23 de Maio, estabeleceu a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro; entretanto, a descida do preço internacional do fuelóleo tornou conveniente alterar os pressupostos que tinham conduzido ao seu estabelecimento. Assim, mantendo-se a necessidade de incrementar o uso do carvão como fonte primária de energia, importa assegurar à Empresa Carbonífera do Douro (ECD), S. A., os meios financeiros necessários à continuidade da sua exploração, valorizando o carvão produzido por esta empresa no ponto de indiferença para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do consumo de carvão da ECD face ao combustível alternativo na mesma zona do diagrama de produção de electricidade.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º O preço de venda pela ECD à EDP do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro, à saída das instalações mineiras, será calculado pela seguinte fórmula: Pc = (0,606 - (51,1/Kt)) x ((182 - 2C)/(91 + H)) x Pf onde: Pc = preço do carvão em escudos por tonelada como recebido; Kt = vendas anuais de carvão da ECD à EDP em milhares de toneladas, para vendas superiores a 185000 t e inferiores a 250000 t.

Para vendas iguais ou superiores a 185000 t, Kt...

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