Portaria n.º 383/87, de 06 de Maio de 1987

Portaria n.º 383/87 de 6 de Maio Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube de Caça e Pesca da Covilhã o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Zêzere, nas condições que a seguir se indicam: 1) A concessão de pesca desportiva referida abrange uma área de 15 ha, com a extensão de 7,5 km, medidos ao longo do curso do rio Zêzere, e é limitada, a montante, pela ponte nova, existente ao quilómetro 3 da estrada nacional n.º 18-3, e, a jusante, pela ponte de Almargem, localizada na estrada municipal n.º 506.

2) O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses, reportados ao termo em que esta expirar.

3) A taxa devida anualmente pela utilização da área concessionada é de 4500$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4) A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pescas nas Águas Interiores, daquela Direcção-Geral, por intermédio da Circunscrição Florestal de Viseu.

5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devido por inteiro.

6) A concessionária não poderá excluir ou modificar...

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