Portaria n.º 330/85, de 31 de Maio de 1985

Portaria n.º 330/85 de 31 de Maio Considerando a necessidade de regulamentação especializada por sectores de mercado das alterações introduzidas no sistema de importação e exportação dos produtos agrícolas e alimentares pelo Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, designadamente as que respeitam à abertura a todos os agentes económicos do acesso à importação; Reconhecendo-se que, a par da necessidade do recurso à importação dos bens alimentares essenciais, como meio de obviar a periódicas carências da oferta interna, importa, por outro lado, assegurar a protecção dos produtores nacionais, oferecendo-lhes a garantia de uma remuneração justa e do normal escoamento dos seus produtos, e, simultaneamente, realizar o objectivo de contenção dos preços ao consumidor; Atendendo ainda à necessidade de estabelecer para cada um dos diferentes sectores regimes de comércio externo compatíveis com as posições já assumidas por Portugal nas negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia e atenta a experiência já recolhida durante o período de vigência da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, que regulamentou a aplicação de direitos compensadores à importação de carne fresca e congelada de bovino: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte: 1.º A importação dos produtos constantes do anexo I à presente portaria, realizada por quaisquer agentes económicos, está sujeita ao pagamento de um direito compensador, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 deAbril.

  1. É fixado em 290$00, por quilograma de carcaça, no estádio grossista, o preço limiar da carne fresca de suíno doméstico da categoria extra B da grelha de classificação de carcaças.

  2. - 1 - O montante do direito compensador que incidirá sobre cada um dos diferentes produtos constantes do anexo I será fixado mensalmente através de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Direcção-Geral do ComércioExterno.

    2 - O referido montante dos direitos compensadores poderá, no entanto, ser alterado num lapso de tempo inferior ao fixado no número antecedente sempre que a situação do mercado o aconselhe.

  3. O cálculo do montante do direito compensador a que se refere o n.º 1.º será efectuado mediante a aplicação da seguinte fórmula: DC = PL - (PA + X) sendo: DC = direito compensador; PL = preço limiar; PA = preço arbitrado; X =...

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