Portaria n.º 327/85, de 30 de Maio de 1985

Portaria n.º 327/85 de 30 de Maio Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços no consumidor no mercado do carapau; Atendendo a que o carapau é uma espécie de grande consumo em Portugal; Considerando a necessidade de manter um justo equilíbrio que tenha em conta os interesses, quer dos produtores, quer dos consumidores; Reconhecendo-se que a especificidade do mercado relativamente a esta espécie exige regulamentação adequada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte: 1.º A importação de carapau fresco ou refrigerado fica sujeita ao pagamento de um direito nivelador, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril.

  1. É fixado em 170$00 por quilograma o preço limiar do carapau fresco ou refrigeradoimportado.

  2. O direito nivelador a que se refere o n.º 1.º será a diferença entre o preço limiar e o preço CIF do produto importado acrescida dos direitos aduaneiros e demaisimposições.

  3. Os direitos niveladores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

  4. A importação de carapau fresco ou refrigerado ficará sujeita ao seguinte condicionalismo: a) A Direcção-Geral do Comércio Externo, até ao fim do corrente ano, abrirá concursos para a importação até 4900 t, a escalonar mensalmente; b) Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos...

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