Portaria n.º 311/85, de 27 de Maio de 1985

Portaria n.º 311/85 de 27 de Maio Considerando a conveniência de dotar a Junta Autónoma de Estradas (JAE) dos meios indispensáveis à conservação da rede nacional de estradas: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/85: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas é a JAE autorizada a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras.

  1. A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 25,5%.

  2. Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência, fixada em aviso do Banco de Portugal, para os depósitos a prazo superior a 180 dias e a menos de um ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, deduzida de 1,5%.

  3. Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos complementar e de capitais.

  4. Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo 15 de Março de 1986 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados a partir da data em que o capital for subscrito.

  5. A duração máxima das obrigações é de 7 anos e a amortização destas efectuar-se-á ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, com vencimento em 15 de Março de cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1988.

  6. As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

  7. Dos títulos definitivos deverá constar o número e a...

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