Portaria n.º 264/85, de 09 de Maio de 1985

Portaria n.º 264/85 de 9 de Maio A disposição do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, constitui uma inovação no quadro do regime jurídico de protecção no desemprego.

Como tal, a regulamentação daquele preceito não poderá deixar de ter em conta esse facto, por forma que a experiência venha a constituir a grande fonte do seu futuro aperfeiçoamento.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 deJaneiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, o montante do subsídio de desemprego pode ser transformado em subsídio à criação do próprio emprego do subsidiado desde que: a) O beneficiário o requeira, apresentando um projecto de criação do próprio emprego; b) Seja concedida a necessária autorização.

2 - O subsídio ao emprego será o montante global da prestação a que o beneficiário tenha direito e destina-se exclusivamente ao financiamento do projecto de criação do próprio emprego.

  1. - 1 - O projecto de criação do próprio emprego, a seguir designado por projecto de emprego, deverá conter elementos suficientes que permitam concluir pela sua viabilidade.

    2 - Entende-se por viabilidade, para efeitos desta portaria, a possibilidade de a execução do projecto assegurar, de maneira estável, resultados económicos positivos decorrentes do seu desenvolvimento.

    3 - Não se consideram como projectos de emprego os projectos que se configurem, designadamente, como: a) Simples aplicação do subsídio na remuneração do beneficiário ou noutras despesas não remuneradoras; b) Pagamento a um empregador e, eventualmente, a terceiro pelo acesso a umemprego.

  2. Os projectos de emprego poderão ter por objecto qualquer actividade legal.

  3. - 1 - Para efeitos de execução do seu projecto de emprego, o beneficiário poderá optar por qualquer solução jurídica, desde que salvaguardada a legalidade e a viabilidade.

    2 - A associação, cooperativa, societária ou outra, de beneficiários entre si, ou com outras entidades, deverá ser estimulada, desde que verificadas as duas condições referidas no número anterior deste número.

    3 - O beneficiário também poderá formular o seu projecto de emprego na adesão a uma cooperativa, na participação no capital social de uma sociedade já existente ou noutras hipóteses de associação.

    4 - Na hipótese referida no número anterior, a percepção do subsídio poderá ter...

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