Portaria n.º 320/84, de 26 de Maio de 1984

Portaria n.º 320/84 de 26 de Maio A importância máxima da indemnização pela perda de uma correspondência registada sem declaração de valor do serviço nacional está presentemente fixada em 450$00 e em vigor desde 1978.

Esta quantia é igualmente atribuída nos casos de perda, espoliação ou avaria de encomenda postal, sem declaração de valor, do serviço nacional; de perda de objecto (correspondência ou encomenda postal, sem valor declarado) ou de título, sujeitos a cobrança, do serviço nacional, não chegando a efectuar-se a cobrança.

Entende-se chegada a altura, não só de rever o montante destas indemnizações como de estabelecer normas que mantenham actualizado, em permanência, aquele valor.

Reconhece-se ainda que são menos favoráveis para os utentes as disposições regulamentares internas em confronto com as que vigoram no serviço internacional.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º do mesmo diploma, o seguinte: 1.º O artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado pelo Decreto de 22 de Agosto de 1911, na redacção que lhe deu o Decreto n.º 35137, de 16 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redacção: Art. 52.º-H A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., paga aos remetentes das encomendas postais uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria. Contudo, esta indemnização não pode em caso algum ultrapassar: a) Para as encomendas com valor declarado, a importância do valor declarado; b) Para as encomendas simplesmente registadas, a importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma correspondência, em vigor na data da aceitação, pelo factor 20, 30 ou 40, respectivamente, para uma encomenda até 5 kg, de mais de 5 kg até 10 kg e de mais de 10 kg.

§ 1.º Quando a indemnização for devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total, o remetente tem, além disso, direito à restituição das...

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