Portaria n.º 313/84, de 25 de Maio de 1984
Portaria n.º 313/84 de 25 de Maio A presente portaria tem como objecto a classificação de licenças visando a exploração da indústria do transporte aéreo não regular emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro.
A classificação estabelecida assenta numa tipificação de voos não regulares, que constituirão o objecto da licença, e inspira-se na regulamentação existente sobre transporte aéreo não regular internacional, com as necessárias adaptações ao sistema de transporte aéreo vigente em Portugal.
Embora os condicionamentos relativos ao tipo de equipamento a utilizar ou às áreas a servir tenham de continuar a ser diversificados consoante as características individuais de cada licenciamento, torna-se desde já oportuno proceder à presente classificação de licenças por tipo de voo a operar e ao estabelecimento das condições específicas associadas a cada tipo, com vista a satisfazer uma dupla necessidade: de clarificação das modalidades licenciáveis de transporte aéreo não regular e de regulamentação da concorrência entre os diversos tipos de transporte aéreo, através de condições bem definidas de comercialização.
Esta última necessidade tem sido particularmente sentida no mercado interno, em que a carência absoluta de normas - resultante da quase inexistência de concorrência neste sector até à emissão das primeiras licenças ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/82 - tem sido suprida por remissões sucessivas para os conceitos vigentes no transporte internacional, constantes do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, os quais nem sempre são transponíveis, sem adaptações, para serviçosdomésticos.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, o seguinte: 1.º As licenças concedidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, destinar-se-ão à operação de uma ou mais das seguintes categorias de voos não regulares: Voos de táxi; Voos para uso próprio; Voos de promoção de tráfego; Voos para trabalhadores emigrados; Voos para viagens turísticas.
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Para os efeitos da presente portaria consideram-se: a) Voos de táxi - os que se efectuem com carácter eventual e a pedido, para ponto de destino determinado pelo utilizador ou utilizadores, não comportem capacidade superior a 10 lugares para passageiros e em que não haja revenda ao público de capacidade sobrante da aeronave; b) Voos para uso...
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