Portaria n.º 302/84, de 19 de Maio de 1984

Portaria n.º 302/84 de 19 de Maio O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, estabelece, no seu parágrafo 1.º, que a titularidade de uma licença para exploração da indústria do transporte aéreo não regular não dispensa o requisito da autorização ou notificação prévias para a realização de qualquer voo ao abrigo da referida licença. Além disso, remete ao ministro encarregado do sector dos transportes a definição do regime a que deverão obedecer tais autorizações ou notificações.

Dado que tal regime se encontra já suficientemente definido na legislação vigente aplicável ao transporte aéreo não regular internacional e não se afigura necessário alterá-lo no tocante a empresas licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/82, optou-se neste caso por uma simples remissão para o Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 deJulho.

Por falta de objecto, não se encontrava porém regulamentado o sistema de autorização ou notificação prévias relativas a transporte aéreo não regular no interior do território nacional, carência que a presente portaria se propõe suprir.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 19/82, regulamentar outros aspectos desta actividade, directa ou indirectamente ligados ao regime de autorização.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo dos artigos 19.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os voos não regulares internacionais operados por entidades licenciadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, estão sujeitos ao regime e aos prazos estipulados no Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, e na restante legislação vigente sobre transporte aéreo não regular internacional.

  1. A competência para autorizar os voos referidos no número anterior, bem como os respectivos critérios gerais de aprovação são os constantes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho.

  2. Sem prejuízo de qualquer condicionalismo que deva ser imposto por motivo de segurança ou de congestionamento de tráfego, ficarão sujeitos apenas a notificação prévia os voos entre pontos do território nacional pertencentes às seguintes categorias: a) Voos de táxi; b) Voos para uso próprio, cujo número não exceda, entre os mesmos aeroportos e para um mesmo transportador, quatro em cada dois meses civis consecutivos.

  3. Ficam sujeitos a autorização prévia os voos entre pontos do território...

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