Portaria n.º 298/84, de 19 de Maio de 1984

Portaria n.º 298/84 de 19 de Maio Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, os serviços e organismos públicos que possuam quadros de pessoal aprovados por lei devem alterá-los até 31 de Março de 1984, mediante portaria do ministro respectivo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com vista à integração dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses, de harmonia com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração...

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